Justificativa:

É sabido que os serviços de saúde do Município recebem diariamente pessoas que procuram por serviços de radiodiagnóstico por imagem, quer médico, odontológico, veterinário ou de qualquer outra finalidade.

É de notório conhecimento, também, que apesar dos estabelecimentos que oferecem tal serviço possuírem colete e avental de chumbo para proteger aqueles que acompanham crianças e até idosos durante sessões, nem sempre são oferecidos.

Por conta do supracitado, são inúmeros os relatos de acompanhantes que reclamam da ausência da proteção, negada sob a justificativa de que a carga de radiação é baixa para estas pessoas e, portanto, não havendo a necessidade de ser usada.

Mesmo que a quantidade de radiação que estas pessoas são submetidas seja ínfima, ela, neste caso, é desnecessária, e por isto deve ser evitada.

Conforme prevê a Resolução nº 453/1998, o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na medicina, requerendo, entretanto, que as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção, razão pela qual a utilização do colete ou avental de chumbo é medida necessária.

Face a isto, é vital a garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assim como de assegurar os requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos profissionais e ao público em geral.

Convém enaltecer que, tornando obrigatória a utilização do equipamento de proteção em acompanhantes dos pacientes, aumenta-se o cuidado com a saúde humana e, consequentemente, previne-se sobre eventuais demandas judiciais relacionada a exposição à radiação, em face do respectivo estabelecimento.  

Vale lembrar ainda que, o uso de radiação ionizante para fins diagnósticos e terapêuticos vem crescendo anualmente, em razão do desenvolvimento dos equipamentos e facilidades no acesso ao exame radiográfico. No Brasil, essa utilização vem crescendo a taxas próximas de 10% ao ano.

A utilização da radiação para diagnóstico médico traz benefícios, possibilitando a detecção de tumores e fraturas (na radiografia convencional, tomografia computadorizada, mamografia), e o tratamento de doenças (radioterapia) como o câncer. A radiação também está presente na medicina nuclear, para verificar a fisiologia dos órgãos e dos sistemas do corpo humano. Todavia, a interação da radiação com o tecido humano pode gerar efeitos biológicos. Estes efeitos foram notados logo após a descoberta da radiação X, quando surgiram doenças na pele das pessoas expostas aos raios-x, levando cientistas a pesquisarem as possíveis causas. A manifestação dos efeitos biológicos ocorre de duas maneiras: o efeito determinístico, ocasionado por altas doses de radiação num curto espaço de tempo, e o efeito estocástico, provocado por pequenas doses recebidas ao longo de um grande período. Estes efeitos provocam doenças, já diagnosticadas, como a catarata radiogênica, a radiodermite, a esterilidade, entre outras. Cabe, portanto, aos profissionais de saúde que exercem atividades nos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem, valer-se dos princípios de proteção radiológica para receber o mínimo possível de radiação, bem como proteger o paciente e seus acompanhantes de radiação desnecessária.

A respectiva proposição tem fundamento também no direito a saúde inserida na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos na Constituição Federal de 1988. In verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Conforme se observa, a Carta Política prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política de saúde do Estado.

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da saúde e integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos Nobres Colegas na sua total aprovação.